Licença para tratamento da própria saúde
Licença para tratamento da própria saúde do servidor estatutário (arts. 202, 203, § 4º, 204 da Lei nº 8.112, de 1990, Decreto nº 7.003, de 09/11//2009 e ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010) ou segurado do RGPS (arts. 59 e 60 § 4º da Lei nº 8.213, de 1991).
O servidor que precisar se ausentar do trabalho por motivo de saúde deverá comunicar à sua chefia imediata e no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da data do início do seu afastamento do trabalho, apresentar o Atestado Médico à unidade competente do órgão (Gestão de Pessoas nos Campus ou Unidade SIASS).
A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço.
As licenças para tratamento de saúde podem ser tratadas de duas maneiras, conforme a legislação:
1. Licença Dispensada de Perícia
A licença de 1 a 14 dias para tratamento da própria saúde do servidor poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
Os atestados médicos ou odontológicos que concedam até cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados;
O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento;
O atestado deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado (CID) ou não e o tempo provável de afastamento, todos os dados de forma legível;
O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor;
Caso o prazo para entrega do atestado exceda os cinco dias corridos, deverá ser justificado e o servidor submetido à avaliação pericial presencial, cabendo ao perito a concessão da licença ou não.
No caso de o atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003, de 2009, ou no caso de o servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença no atestado, ele deverá ser submetido à avaliação pericial, ainda que se trate de atestado que conceda licença por período inferior ou igual a cinco dias.
A dispensa de perícia prevista no art. 204 da Lei nº 8.112, de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.003, de 2009, aplica-se apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo estatutário regidos pelo Regime Jurídico Único – RJU.
2. Licença concedida mediante Avaliação Pericial
A licença de até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, será avaliada por perícia singular e acima deste número de dias, obrigatoriamente, por junta oficial composta por três médicos ou três cirurgiões-dentistas, respeitando as áreas de atuação.
O servidor deverá solicitar avaliação por perícia oficial à unidade competente do órgão/entidade ou diretamente à unidade de atenção à saúde em até cinco dias corridos do início do afastamento. A avaliação pericial deverá ser realizada o mais breve possível.
Encontrando-se o servidor impossibilitado de se locomover ou estando hospitalizado, a avaliação pericial poderá ser domiciliar ou hospitalar.
O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado.
Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto nas Leis nºs 8.213, de 1991, 8.647, de 1993, 8.745, de 1993 e § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Sendo assim, apenas os primeiros 15 dias de licença serão concedidos pela perícia oficial em saúde, conforme prevê o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, sendo necessário avaliação pericial para concessão desse afastamento, independente da quantidade de dias.
A partir do 16º dia as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)/Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para tal, o periciado será encaminhado à perícia do INSS pela Unidade de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas (art. 75 do Decreto 3.048, de 1999);
Licença por motivo de doença em pessoa da família
Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83, Lei 8.112, de 1990 e Decreto 7.003, de 2009 e ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010).
Especialmente sobre Licença para tratamento da saúde de pessoa da família, devemos informar:
É indispensável a existência de cadastro do familiar enfermo no assentamento funcional do servidor. São considerados dependentes para essa finalidade: pai, padrasto, mãe, madrasta, filhos e enteados, cônjuge ou companheiro, ou dependentes que vivam as suas expensas;
O servidor tem o direito de apresentar atestado médico do familiar ou dependente sem que conste a especificação da doença ou o código da CID, desde que o enfermo seja submetido à avaliação médica pericial, independente do número de dias;
A partir do quarto dia de afastamento ininterrupto, prorrogando-se finais de semana e feriados, o familiar ou dependente deverá ser submetido à avaliação pericial;
Considerando o interstício de um ano, a partir do décimo quinto dia de afastamento, sejam os dias ininterruptos ou não, prorrogando-se finais de semana e feriados, o familiar ou dependente deverá ser submetido à avaliação pericial;
A licença será concedida com remuneração do cargo efetivo por período de até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no interstício de 12 (doze) meses, incluídas as prorrogações, ou sem remuneração, por 90 (noventa dias), consecutivos ou não;
O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir do deferimento da primeira licença concedida. A soma das licenças remuneradas e não remuneradas não poderá ultrapassar o limite de 5 (cinco) meses no total, incluídas as prorrogações.
O familiar ou dependente que apresente impedimento, justificado pelo médico assistente, poderá ser submetido à perícia domiciliar ou hospitalar.
O servidor ou familiar poderá ser submetido à avaliação médica pericial em outra unidade SIASS – Perícia em Trânsito, desde que esteja em tratamento ou tenha residência provisória fora de Mossoró. Em Natal o atendimento é realizado na UFRN (3342-2330). Em outros estados o servidor deverá entrar em contato com a DASS para que seja formalizado o agendamento de perícia/junta mediante ofício.
A licença de até 5 (cinco) dias para tratamento da própria saúde ou de até 3 (três) dias por motivo de doença em pessoa da família, até o máximo de 14 (quatorze) dias em 12 (doze) meses, será registrada administrativamente na DASS. Licença de até 120 (cento e vinte) dias em doze meses, consecutivos ou não, será avaliada por perícia singular. Licença superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, será avaliada por junta médica oficial, agendada previamente, com atendimento por ordem de chegada.
Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença (licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família).
Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.
Em nenhuma hipótese o atestado médico ou odontológico deverá ser anexado ao registro de ponto do servidor.
Sobre as declarações de comparecimento:
As declarações de comparecimento a consultas e exames que não resultem em licença, bem como declarações de doação de sangue não precisam ser apresentadas ao SIASS. Deverão, portanto, ser entregues à chefia imediata para o abono de horas no sistema de frequência.
O comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento. O servidor deverá apresentar a chefia imediata, para abono do turno, nas seguintes condições:
•exame ou procedimento médico seja realizado na mesma cidade: será abonada a fração do dia (manhã ou tarde) correspondente, sendo que a outra fração será trabalhada normalmente.
•exame ou procedimento médico seja realizado em cidade diferente: será abonada a fração do dia (manhã ou tarde) correspondente, sendo que a outra fração do dia (manhã ou tarde) deverá ser compensada mediante acerto com a chefia imediata.
A DASS está à disposição para maiores informações.
Segue abaixo comunicado integral: